Consequências Possíveis da Conformidade de Registro de Gestão

Consequências Possíveis da Conformidade de Registro de Gestão

CONSEQUÊNCIAS POSSÍVEIS DA CONFORMIDADE DE REGISTRO DE GESTÃO
Inicialmente, você sabe o que é Conformidade de Registro de Gestão? Se possui alguma dúvida, recomendo a leitura do post: O que é Conformidade de Registro de Gestão
Da Atividade da Conformidade de Registro de Gestão podem acarretar três situações: Sem Conformidade, Conformidade Sem Restrição e Conformidade Com Restrição.
Sem Conformidade
Considerando que o Conformista/Conformador possui um prazo de 03 (três) dias úteis para se manifestar no SIAFI quanto à documentação suporte aos registros efetuados no sistema, a perda desse prazo acarreta a impossibilidade de registro posterior ficando registrado que houve ausência de manifestação.
Sem Restrição
A Conformidade sem Restrição significa que toda documentação comprova de forma fidedigna os atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados no SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira.
Com Restrição
Nessa situação, o Conformista/Conformador vai se deparar com uma das situações abaixo:
I – quando a documentação não comprovar de forma fidedigna os atos e fatos de gestão realizados;
II – quando da inexistência da documentação que dê suporte aos registros efetuados;
III – quando o registro não espelhar os atos e fatos de gestão realizados, e não for corrigida pelo responsável; e
IV – quando ocorrerem registros não autorizados pelos responsáveis por atos e fatos de gestão.
Destaca-se que quando da constatação das situações “Sem Conformidade” e “Com Restrição”, a Setorial Contábil, quando da Conformidade Contábil, apontará a ocorrência contábil 315 – Falta/Restrição Conformidade de Registros de Gestão em face deste código demonstrar a pendência da Unidade Gestora em deixar de registrar a Conformidade de Registros de Gestão ou pela existência de restrição na Conformidade de Registros de Gestão.
Todavia, esse é o que determina a Macrofunção SIAFI 02.03.14 – Conformidade de Registro de Gestão.
Isso porque de acordo com o comando da Macrofunção SIAFI 02.03.15 – Conformidade Contábil – cujo arcabouço foi revisto, no final do exercício 2019, o julgamento da conformidade contábil possui o caráter personalístico do profissional de contabilidade responsável pelo registro.
Para aprofundamento e compreensão mais ampla do assunto, recomendo a leitura do post: O que é Conformidade Contábil? (https://mmpcursos.com.br/blog/o-que-e-conformidade-contabil)
Nesse sentido, a perda dos três dias de prazo para o conformista/conformador se manifestar no SIAFI seria motivo para restrição contábil?
Entendo que a ocorrência contábil 315 não deve ser apontada pelo conformista / conformador pela ausência dos 03 dias, pois quais as consequências diretas para os demonstrativos contábeis? Podemos afirmar que essa falta de manifestação de o profissional da conformidade de registro de gestão impacta diretamente os demonstrativos contábeis?
Isso não quer dizer que o Contador não deve avaliar os posicionamentos dos conformistas/conformadores no SIAFI. Pelo contrário, a conformidade de registro de gestão é um dos pilares para a atividade da conformidade contábil.
Entretanto, a ausência reiterada do conformista / conformador no SIAFI seria motivo de observação e de manifestação da contabilidade ou do controle interno?
Assim, quando o responsável pela conformidade de registro de gestão aponta uma restrição que impacta os demonstrativos contábeis, o profissional de contabilidade em seu juízo de valor deve interpretar a relevância para que a restrição 315 seja registrada.
Assim, a Conformidade de Registro de Gestão, apesar de não ser um assunto novo, pois a legislação que rege o tema é a IN STN nº 06, de 31/10/2007, vem sendo trabalhada, de forma geral, sem a devida atenção e preparo dos profissionais.
Sobre essa questão, cabe ressaltar manifestos do Tribunal de Contas da União (TCU), como podemos observar abaixo:
Acórdão TCU nº 1979/2012 – Plenario
“Item 9.6.3. estabeleça e normatize os requisitos mínimos para a indicação de responsáveis pela conformidade de registros de gestão, em complemento ao disposto no art. 8º da Instrução Normativa STN 6, de 31/10/2007;”
Acórdão TCU nº 6.321/2010 ATA 20 – Primeira Câmara
“9.18.29. capacitar os servidores designados como responsáveis pela análise processual dos relatórios diários da conformidade de registro de gestão;”
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