Aplicação das Abordagens e o Valor Justo Líquido de Despesas de Venda

Aplicação das Abordagens e o Valor Justo Líquido de Despesas de Venda

APLICAÇÃO DAS ABORDAGENS E O VALOR JUSTO LÍQUIDO DE DESPESAS DE VENDA
Este texto foi elaborado e/ou organizado pelo Professor Francisco Glauber Lima Mota, a partir de sua experiência prática profissional como contador, bem como de suas pesquisas em materiais didáticos e normativos, que tiveram alguns trechos transcritos unicamente para fins didáticos.
Alguns conteúdos deste texto foram fruto de experiências práticas e, especialmente, de profícuas discussões em sala de aula e em reuniões técnicas.
Aplicação das Abordagens e o Valor Justo Líquido de Despesas de Venda
Um aspecto importante no que diz respeito ao emprego das três abordagens estudadas é a escolha da abordagem adequada ao caso do item patrimonial a ser reavaliado.
Sobre as abordagens estudadas, recomendanos leitura do post: Abordagem das Unidades de Serviços (https://mmpcursos.com.br/blog/abordagem-das-unidades-de-servicos) para conhecimento mais amplo sobre o tema.
No tocante a esse assunto, é necessário ir buscar respostas novamente na NBC TSP 09 – Redução ao Valor Recuperável de Ativo Não Gerador de Caixa, a qual no item 50 apresenta algumas indicações acerca de critérios para escolha de cada uma das abordagens, conforme trecho transcrito a seguir:
“50. A escolha da abordagem mais apropriada para mensurar o valor em uso depende da disponibilidade de dados e da natureza da redução ao valor recuperável:
(a) reduções ao valor recuperável identificadas decorrentes de mudanças significativas de longo prazo no ambiente tecnológico, legal ou de política governamental são, geralmente, mensuráveis, utilizando-se a abordagem do custo de reposição depreciado ou das unidades de serviço, quando apropriado;
(b) reduções ao valor recuperável identificadas decorrentes de mudança significativa de longo prazo na extensão ou maneira de uso, inclusive referentes à cessação ou proximidade da cessação da demanda, são, geralmente, mensuráveis, utilizando-se a abordagem do custo de reposição depreciado ou das unidades de serviços, quando apropriado; e
(c) reduções ao valor recuperável identificadas de danos físicos são, geralmente, mensuráveis, utilizando-se a abordagem do custo de recuperação ou a abordagem do custo de reposição depreciado, quando apropriado.” (grifos nossos)
Em resumo, a escolha requer avaliar o grau de dificuldade de obter os dados necessários para desenvolver os cálculos de cada abordagem e, ainda, considerar o tipo de evento que produziu a possível alteração do valor do item patrimonial, denominada de natureza da redução pela mencionada norma.
Dessa forma, uma vez que a entidade pública tenha estabelecido como política de gestão patrimonial o Modelo de Reavaliação para quaisquer itens do ativo imobilizado, e observada inexistência de mercado ativo e líquido para eles, antes de promover a revisão da decisão, o que indicaria a mudança da política do Modelo de Reavaliação para o Modelo de Custo, deve a entidade tentar esgotar todas as possibilidades viáveis de obter uma métrica confiável para aplicação do Modelo de Reavaliação.
Nesse sentido, a entidade deve examinar a possibilidade de utilização do conceito de “valor em uso”, o qual pode se materializar por meio de uma das três abordagens estudadas.
Essas abordagens serão aplicadas, considerando os seguintes critérios e indicações acerca do item do ativo imobilizado a ser reavaliado:
– se o item do ativo imobilizado passou por mudanças significativas de longo prazo no ambiente tecnológico, legal ou de política governamental, utilizar a abordagem do custo de reposição depreciado ou das unidades de serviço;
– se o item do ativo imobilizado passou por mudança significativa de longo prazo na extensão ou maneira de uso, inclusive referentes à cessação ou proximidade da cessação da demanda, utilizar a abordagem do custo de reposição depreciado ou das unidades de serviços; e
– se o item do ativo imobilizado sofreu danos físicos, utilizar a abordagem do custo de recuperação ou a abordagem do custo de reposição depreciado.
Note-se que a abordagem mais citada é a do custo de reposição depreciado (ela é mencionada nas três situações descritas na norma).
Se possui interesse sobre essa abordagem, o post: Abordagens: Custo de Reposição Depreciado e Custo de Reposição (https://mmpcursos.com.br/blog/abordagem-do-custo-de-recuperacao-outros-usos) trata sobre o tema.
Em seguida, aparece a abordagem das unidades de serviços. Somente nos casos de danos físicos é que está recomendada aplicação da abordagem do custo de recuperação, o que é bastante compreensível.
Vale destacar que, mesmo empregando técnicas indicadas pela legislação para apurar a redução ao valor recuperável de itens patrimoniais, em muitas ocasiões poderá não haver desvalorização patrimonial.
Muito pelo contrário, é possível que as abordagens apontem para uma valorização, ou seja, ao aplicar essas abordagens na prática do Modelo de Reavaliação – o que é indicado somente nos casos de inexistência de mercado aberto, ativo e organizado –, a entidade se deparará com aumento no valor do item patrimonial, o que motivará o registro de reavaliação positiva.
Para ilustrar o conteúdo exposto no parágrafo anterior, considere a simulação de emprego da abordagem do custo de reposição depreciado, considerando pequena alteração no valor de equipamento similar: equipamento médico especializado, adquirido no início de 2015 por R$200.000,00, com projeção de vida útil de 10 anos e valor líquido contábil de R$120.000,00, ao final de 2018, e que pode ser substituído por outro equipamento similar com mesmo potencial de serviço, ao custo de R$220.000,00.
Na falta de informações observáveis em mercado aberto, ativo e organizado, o “valor em uso” do equipamento, parâmetro para aplicação do Modelo de Reavaliação, pode ser apurado via abordagem do custo de reposição depreciado da seguinte forma:
Passo I – Cálculo do valor líquido contábil do equipamento em uso:
Custo de aquisição em jan/2015: R$200.000,00
– Depreciação acumulada até dez/2018*: R$80.000,00 (200.000/10×4)
= Valor líquido contábil em dez/2018: R$120.000,00 (200.000 – 80.000)
(*) Para fins didáticos, não foi considerado o valor residual.
Passo II – Aplicação do custo de reposição depreciado com base em equipamento similar:
Custo de equipamento similar: R$220.000,00
– Projeção da depreciação acumulada*: R$88.000,00 (220.000/10×4)
= Custo de reposição depreciado: R$132.000,00(220.000 – 88.000)
(*) Para fins didáticos, não foi considerado o valor residual.
Passo III – Apuração do valor patrimonial com base no custo de reposição depreciado:
Custo de reposição depreciado: R$132.000,00
– Valor líquido contábil em dez/2018: R$120.000,00
= Valoração patrimonial: R$12.000,00 (132.000 – 120.000)
A análise do resultado dos cálculos permite afirmar que, na hipótese de o valor do equipamento médico similar novo ser R$220.000,00, o que significa pequeno aumento (R$40.000,00) em relação à simulação anterior (R$220.000,00 – R$180.000,00), após 4 anos, a técnica indicará valorização patrimonial do bem, motivando o registro contábil de reavaliação positiva.
Isso permite concluir que as abordagens em estudo, especialmente a do custo de reposição depreciado, mesmo sendo indicadas como ferramenta para mensurar a redução ao valor recuperável, ou seja, possível desvalorização de itens patrimoniais, podem ser realmente utilizadas para procedimento de reavaliação patrimonial, pois elas tanto podem revelar valorizações, quanto desvalorizações.
Para compreensão melhor do que está fundamentando o raciocínio teórico por traz desses cálculos, é necessário considerar a lógica do conceito de valor de serviço recuperável, ou seja, o que está sendo reavaliado é o nível do potencial de prestação de serviço do bem, não exatamente as características físicas do bem, porque nessa análise é necessário considerar que na essência o que se pretende ao adquirir um bem é o serviço oferecido por ele.
Isto é, ao adquirir cadeiras escolares o diretor de um colégio público deve estar na realidade pensando no benefício oferecido pela cadeira: a possibilidade de servir de apoio para uma pessoa sentar e descansar, por exemplo.
Em última instância, caso não seja realmente possível ou exequível a aplicação dessas lógicas, seja em função das dificuldades para obtenção de dados, seja por conta do alto custo envolvido, situações que estariam contrariando a orientação do princípio constitucional da eficiência, a solução seria optar pelo emprego do Modelo de Custo.
Contudo, vale recordar que essa decisão implicaria, periodicamente realizar os testes de imparidade, para se for o caso, considerar a existência de perda por redução ao valor recuperável.
Valor Justo Líquido de Despesas de Venda
Vale também destacar que a NBC TSP 09 – Redução ao Valor Recuperável de Ativo Não Gerador de Caixa dispõe sobre os cálculos do “valor justo líquido de despesas de venda”, como referência para mensurar o valor recuperável de um ativo não gerador de caixa, a exemplo do que já foi demonstrado em relação ao conceito de “valor em uso”.
Considerando que o conceito de “valor justo líquido de despesas de venda” pode ser útil para realizar a reavaliação de itens especializados que compõem o ativo imobilizado, quando não houver mercado aberto, ativo e organizado, decidiu-se fazer menção a alguns trechos dessa norma.
No seu item 37, a NBC TSP 09 afirma que pode ser possível determinar o valor justo líquido de despesas de venda, mesmo não havendo mercado aberto, ativo e organizado, por meio do uso da melhor informação disponível, considerando o resultado de transações recentes para ativos semelhantes, conforme se pode entender da leitura dos trechos a seguir:
“Pode ser possível determinar o valor justo líquido de despesas de venda, mesmo que o ativo não seja negociado em mercado ativo…”
Nessa linha de raciocínio, o item 40 da NBC TSP 09 destaca que “a melhor evidência do valor justo líquido de despesas de venda é o preço do contrato de compra e venda em transação sem favorecimentos, ajustado por despesas adicionais que sejam diretamente atribuíveis à alienação do ativo.”
De acordo com o item 42 da mencionada norma, não havendo contrato de compra e venda, o valor justo líquido de despesa de venda baseia-se:
“… na melhor informação disponível para refletir o valor que a entidade poderia obter, na data das demonstrações contábeis, pela alienação do ativo em transação sem favorecimentos entre partes conhecedoras e interessadas, após deduzir as despesas de venda. Na determinação desse valor, a entidade pode considerar o resultado de transações recentes para ativos semelhantes, dentro do mesmo setor.” (grifos nossos)
Este conteúdo está intrinsecamente relacionado à necessária fidedignidade que as demonstrações contábeis precisam ser apresentadas. Nesse sentido, quer ampliar seu conhecimento sobre o assunto? A MMP possui o CURSO COMPLETO: ‘Análise e Interpretação de Balancetes e Balanços e Elaboração de Suas Notas Explicativas: Aspectos Gerais e Específicos de Acordo com o MCAPS da STN’.
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Por exemplo, a aluna Débora Regina Maciel de Lima – Prefeitura de Parapua/SP – da 1ª Turma Híbrida – Maio/2022, assim se manifestou no pós-curso: “Foi uma experiência sensacional, trazendo clareza para elaboração das notas explicativas”.

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