Fraudes em Licitações e Contratos Administrativos

Fraudes em Licitações e Contratos Administrativos

As licitações e os contratos administrativos são mecanismos importantes para garantir a transparência e a eficiência dos gastos públicos. Através desses processos, a administração pública pode adquirir bens e serviços de qualidade, com preços competitivos e dentro dos prazos estabelecidos.

No entanto, esses processos também são vulneráveis a fraudes e irregularidades, que prejudicam não apenas o erário público, mas também a sociedade como um todo.

Uma das formas mais comuns de fraude em licitações é a combinação prévia de preços entre as empresas concorrentes. Nesse esquema, as empresas acertam previamente quem será o vencedor da licitação, garantindo que os preços fiquem acima do valor de mercado e que a empresa escolhida lucre com o contrato.

Essa prática é conhecida como cartel e pode ocorrer em diversas modalidades de licitação, como a concorrência e o pregão.

Para evitar o cartel, é fundamental que a administração pública atue de forma proativa, estabelecendo critérios claros e objetivos para a seleção das propostas. Além disso, é preciso contar com órgãos de controle efetivos, como o Tribunal de Contas da União (TCU), que podem investigar e punir os envolvidos em irregularidades.

Outra forma de fraude em licitações é a utilização de documentos falsos ou adulterados para comprovar a capacidade técnica ou financeira da empresa concorrente. Essa prática é especialmente comum em licitações para obras públicas, em que a empresa deve comprovar sua experiência e capacidade técnica para realizar o projeto.

Nesse caso, a administração pública deve realizar uma análise rigorosa dos documentos apresentados, verificando a veracidade das informações e a compatibilidade com o objeto licitado.

Nos contratos administrativos, as fraudes mais comuns envolvem o superfaturamento de preços ou a cobrança por serviços não realizados. Essas práticas podem ocorrer tanto na fase de elaboração do contrato quanto na sua execução, com a cobrança de aditivos ou serviços não previstos inicialmente.

Para evitar o superfaturamento, a administração pública deve realizar uma análise criteriosa dos preços praticados no mercado e exigir a comprovação dos valores apresentados pela empresa contratada.

Já a cobrança por serviços não realizados pode ser evitada através da fiscalização efetiva da execução do contrato. Para isso, é fundamental que a administração pública defina indicadores de desempenho claros e objetivos, que permitam avaliar a qualidade e a quantidade dos serviços prestados.

Além disso, é preciso contar com equipes de fiscalização capacitadas e atuantes, que possam detectar eventuais irregularidades e tomar as medidas necessárias para corrigi-las.

Para combater as fraudes em licitações e contratos administrativos, é fundamental que a administração pública esteja atenta e atue de forma proativa. Além disso, é preciso contar com órgãos de controle efetivos, como o TCU, que podem investigar e punir os envolvidos em irregularidades.

Também é importante que a sociedade esteja engajada e consciente da importância de fiscalizar os processos de licitação e contratos administrativos, denunciando possíveis irregularidades e exigindo transparência por parte dos órgãos públicos.

A transparência é fundamental para garantir a integridade dos processos de licitação e contratação. Por isso, é importante que a administração pública divulgue todas as informações relacionadas às licitações e aos contratos, como os editais, os resultados, os termos de referência, os valores dos contratos e as prestações de contas.

Essa transparência permite que a sociedade possa acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos públicos e contribuir para a melhoria dos processos.

Ademais, é importante que a administração pública adote medidas de prevenção e combate às fraudes e irregularidades, como a capacitação dos servidores públicos, a implementação de sistemas de controle interno, a realização de auditorias independentes e a adoção de mecanismos de responsabilização dos envolvidos em práticas fraudulentas.

De acordo com o art. 155 da Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Também de acordo com a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 337-L, é pena de reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa, fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:

I – entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II – fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
III – entrega de uma mercadoria por outra;
IV – alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato.

Ressalta-se, também, que o Tribunal de Contas da União (TCU) tem emitido diversas orientações e recomendações para prevenir e combater fraudes em licitações e contratos administrativos. Algumas dessas orientações incluem:

  • Realizar uma análise criteriosa dos documentos e informações apresentados pelas empresas participantes da licitação, a fim de evitar que empresas com histórico de irregularidades ou envolvimento em fraudes sejam contratadas.
  • Assegurar a transparência e a publicidade dos procedimentos licitatórios, permitindo o acompanhamento pelos interessados e pela sociedade em geral.
  • Realizar um planejamento prévio e detalhado das licitações e contratos, identificando riscos e vulnerabilidades e adotando medidas para mitigá-los.
  • Instituir mecanismos de controle interno e externo que permitam a detecção e prevenção de fraudes, incluindo a realização de auditorias e inspeções periódicas.
  • Estabelecer sanções adequadas para as empresas e servidores envolvidos em fraudes, a fim de desestimular condutas ilegais.

Essas são apenas algumas das orientações e recomendações do TCU sobre o tema. Cada caso deve ser avaliado de forma individual e as medidas adotadas devem ser adequadas à sua especificidade.

De qualquer forma, é fundamental que a administração pública atue de forma efetiva na prevenção e combate às fraudes em licitações e contratos administrativos, garantindo a transparência e a eficiência na gestão dos recursos públicos.

Somente assim será possível garantir o desenvolvimento socioeconômico do país, promovendo o bem-estar da sociedade e a construção de um futuro melhor para todos.

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